A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso de um investidor que buscava responsabilizar a Nvio Brasil Instituição de Pagamento, responsável pela plataforma Bitso, por perdas sofridas após a transferência de criptoativos para uma carteira falsa vinculada a outra plataforma. O caso discutia se plataformas de criptoativos podem responder por prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros.
No processo, o investidor alegava ter sido vítima de um golpe após transferir 11.749,15 USDT — montante equivalente a R$ 59.685,68 na cotação da época — e pedia o ressarcimento do valor, além de indenização por danos morais. Em primeira e segunda instâncias, a Bitso já havia obtido decisões favoráveis.
Entendimento do STJ sobre o Código de Defesa do Consumidor
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Isso significa que plataformas de criptoativos estão sujeitas a regras de proteção ao cliente, como dever de segurança, transparência e responsabilidade por falhas no serviço. O reconhecimento da incidência do CDC, no entanto, não levou à condenação da empresa neste caso concreto.
Delimitação da responsabilidade da plataforma
Segundo o voto, a Bitso atuou na intermediação da operação: recebeu os valores, viabilizou a compra dos criptoativos e executou a transferência para o endereço informado pelo próprio usuário. A suposta fraude, porém, ocorreu na etapa seguinte, em uma carteira digital vinculada a outra plataforma, responsável pela custódia dos ativos. Para a Turma, como o serviço em que houve a fraude não era prestado pela Bitso, não caberia responsabilizar a empresa pelo prejuízo.
Dever de diligência e inovação no mercado cripto
Os ministros ressaltaram que, em operações com criptoativos, é preciso identificar qual serviço cada plataforma efetivamente prestou, como intermediação, compra, venda, troca ou custódia, antes de se atribuir eventual responsabilidade. A decisão delimita que a aplicação do CDC ao mercado de cripto não implica responsabilização automática das plataformas. Essas empresas podem responder por falhas nos serviços que oferecem, mas não por prejuízos ocorridos fora da esfera de atuação que efetivamente desempenharam no caso concreto.
Fonte: Globo