O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação de 9 a 2, que os municípios brasileiros não podem alterar a nomenclatura de suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão estabelece validade nacional, visando manter a uniformidade jurídica e institucional no país.
A ação judicial teve origem em uma tentativa da cidade de São Paulo de modificar sua Lei Orgânica para permitir a adoção do termo “Polícia Municipal”. A mudança foi barrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
A Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) recorreu ao STF para reverter a decisão do TJ-SP. O ministro Flávio Dino, relator do caso, já havia negado uma liminar que buscava restaurar a nomenclatura “Polícia Municipal” enquanto o mérito da questão não era julgado, decisão confirmada pelo pleno do tribunal.
Na análise do mérito, Dino argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, utiliza expressamente a designação “guardas municipais”. Segundo o ministro, essa terminologia reflete a organização do sistema de Segurança pública e deve ser respeitada pelos entes federados. Ele ressaltou que a admissão de novas denominações poderia gerar inconsistências e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico, além de impactos administrativos.