Uma candidata a soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina obteve uma decisão liminar que a autoriza a realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) com a aplicação dos parâmetros femininos. A medida foi concedida em um mandado de segurança que questionava a convocação para esta etapa do certame.
A candidata, que se identifica como mulher trans, alegou ter sido chamada para o TAF com base em critérios masculinos, o que poderia levar à sua eliminação, visto que a fase é eliminatória. Ela sustentou que a exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.
As informações foram divulgadas pelo Ministério Público de Santa Catarina. O desembargador relator destacou a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.
De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para a realização do teste físico nesses casos. O relator considerou que essa omissão normativa leva a um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.
O desembargador observou que, embora a candidata não tenha retificado o registro civil, há documentação médica que comprova sua condição, incluindo laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e procedimentos de redesignação.
“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos, sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa, revela-se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, pontuou o relator.
A decisão provisória não isenta a candidata do teste físico, mas assegura que ele seja realizado em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada. O relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, justificando a intervenção imediata do Judiciário.
Fonte: Estadão