A busca pela desjudicialização de demandas tem impulsionado medidas para agilizar processos. No âmbito do Direito de Família, o divórcio tem passado por constantes facilitações legislativas desde a Constituição Federal de 1977.
Inicialmente, o divórcio exigia separação judicial prévia com um período de cinco anos. Posteriormente, a legislação permitiu o divórcio conversivo de separação judicial ou extrajudicial após um ano, e de separação fática após dois anos. Com a Emenda Constitucional 66 de 2010, o divórcio tornou-se possível sem a necessidade de separação prévia.
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu a sentença parcial de mérito, permitindo a decretação do divórcio no início do processo judicial, mesmo que outros pedidos, como pensão alimentícia ou partilha de bens, continuem em tramitação. Isso resulta em uma extinção rápida do vínculo conjugal.
Proposta de Divórcio Express
O Projeto de Lei 04/2025, em tramitação no Senado Federal, propõe uma nova modalidade de divórcio, denominada “divórcio express”, que permitiria a dissolução do casamento por requerimento unilateral em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). O cônjuge interessado apresentaria o pedido, seguido de notificação ao outro cônjuge, com averbação do divórcio em cinco dias.
Especialistas alertam que essa facilitação unilateral pode gerar grave insegurança jurídica e aumentar a judicialização, pois transfere atribuições judiciais para cartórios sem a devida análise das consequências.
Riscos para o Cônjuge Vulnerável
A aprovação do PL 04/2025, sem as devidas emendas, pode beneficiar desproporcionalmente escritórios de advocacia e prejudicar cônjuges menos favorecidos. O casamento, como contrato bilateral, exige o consentimento de ambas as partes para seu desfazimento, como ocorre na escritura pública de divórcio.
Entre os potenciais prejuízos ao cônjuge notificado estão a exclusão imediata de planos de saúde e a expulsão do domicílio conjugal, especialmente se o imóvel pertencer exclusivamente ao notificante. Tais consequências podem ocorrer sem que o cônjuge mais vulnerável, frequentemente a mulher, tenha tempo de buscar proteção judicial.
A proposta de que apenas a alteração do nome seja possível no requerimento unilateral não impede que o notificante comunique o divórcio à empregadora, cancelando planos de saúde, ou tome medidas para expulsar o ex-cônjuge do imóvel. Essas ações seriam consequências diretas do divórcio express, prejudicando o cônjuge vulnerável.
Proteção contra Violência
A justificativa de que a proposta facilitaria o divórcio para mulheres vítimas de violência doméstica é equivocada. Mulheres em situação de violência necessitam das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato, e não de um divórcio por notificação em cartório.
A intimidade prévia ao casamento pode facilitar a continuidade da violência após o divórcio, configurando o crime de stalking. O conhecimento dos hábitos da vítima pelo agressor aumenta a possibilidade de perseguição e restrição de direitos após a dissolução do vínculo conjugal.
Conclusão e Críticas
O divórcio já é suficientemente facilitado no sistema atual, com possibilidade de decretação no início da ação judicial. A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) propõe a supressão do artigo 1.582-A do PL 04/2025, argumentando que a proposta de divórcio unilateral em cartório pode levar à banalização do divórcio e gerar grave insegurança jurídica e danos ao cônjuge mais vulnerável.
A participação em audiências públicas no Senado busca garantir que o Legislativo considere as críticas e emende o projeto, evitando um futuro Código Civil que possa gerar arrependimento.
Fonte: Estadão