O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que candidatos aprovados em concursos públicos, mesmo dentro do número de vagas, podem não ser nomeados se o cargo for extinto. Essa decisão, que visa observar a Lei de Responsabilidade Fiscal durante a validade do certame, tem validade para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
Anteriormente, o STF já havia determinado que candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação, exceto em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. O ministro Flávio Dino destacou em seu voto que a extinção de um cargo devido à superação do limite de gastos com pessoal, conforme previsto na Lei Fiscal, se enquadra nessas exceções. A decisão foi unânime nesse ponto.
Condições e Divergências na Decisão do STF
A decisão do Supremo prevê condições específicas para que a não nomeação seja justificada, incluindo a necessidade de comprovação e que a extinção dos cargos ocorra antes do término da validade do concurso. Contudo, houve divergência em um ponto da tese proposta por Dino. Ele sugeria que o órgão responsável pelo concurso ficasse proibido de contratar pessoal temporário ou realizar nova seleção para o mesmo cargo por cinco anos após o término da validade do certame. Nessa questão, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques foram vencidos.
Entenda o Caso Concreto e a Repercussão Geral
Quando múltiplos recursos semelhantes chegam ao STF, um processo é selecionado para julgamento de repercussão geral, representando os demais. O recurso extraordinário em questão foi apresentado pelo município de Belém e pelo Ministério Público do Pará, referente a um concurso para o cargo de soldador. O Tribunal de Justiça do Pará havia concedido o direito de nomeação a um candidato classificado em 2º lugar para um concurso que oferecia seis vagas e cuja validade terminou em maio de 2015 sem prorrogação.
Entretanto, em fevereiro de 2015, a prefeitura de Belém firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal, visando a aprovação da Lei Municipal 9.203/2016. Essa lei reestruturou cargos efetivos da Administração Pública Direta, com o objetivo de manter os gastos com pessoal dentro dos limites legais. O município alegou que muitos concursos realizados em 2012 ofereceram vagas inexistentes e que a nomeação comprometeria a eficiência administrativa, pois obrigaria a Contratação de mão de obra desnecessária.
O STF, contudo, negou o recurso, com Dino concluindo que o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação. A Lei 9.203/2016 foi aprovada em fevereiro de 2016.
Fonte: Estadão