A discussão sobre o barulho em condomínios ganhou um novo capítulo. Um condomínio em São José (SC) aprovou em assembleia uma norma que proíbe explicitamente relações sexuais ruidosas após as 22h. A medida foi motivada por 18 reclamações de moradores sobre ruídos excessivos durante a madrugada. O descumprimento pode acarretar em advertência por escrito ou multa de R$ 237.
Legalidade da Proibição de Sexo Ruidoso
A questão central é se um condomínio tem o direito de impor tal regra, mesmo que aprovada em assembleia. O ordenamento jurídico brasileiro não possui uma norma específica voltada para proibir relações sexuais ruidosas. No entanto, a situação pode ser enquadrada como perturbação do sossego, similar ao barulho de música alta, Crianças brincando ou festas, que normalmente possuem horários limite para cessar, como após as 22h.
O Art. 1.336, IV do Código Civil estabelece que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. A gestão condominial pode usar este artigo para advertir e multar condôminos que causem perturbação.
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Intimidade x Perturbação do Sossego
A dificuldade em regular especificamente o barulho de relações sexuais reside na violação da intimidade e da vida privada dos moradores. Uma regra explícita para essa situação pode ser considerada inconstitucional, sobrepondo-se ao Código Civil. Portanto, o ideal não é criar uma norma específica no Regimento Interno, mas sim orientar a coletividade sobre as regras gerais de barulho e perturbação, aplicando as penalidades já estabelecidas para esses casos.
O Que Fazer em Caso de Problemas Constantes?
Quando um morador constata a ocorrência de barulho excessivo vindo de relações sexuais ruidosas, ele deve informar a gestão do condomínio para que as devidas providências sejam tomadas. É fundamental reunir provas que constatem o problema, como gravações de áudio ou vídeo, ou testemunhos. Com as evidências, a gestão pode emitir advertências, notificações e aplicar multas, conforme previsto na Convenção Condominial.
Caso as multas, mesmo que majoradas, não resolvam o problema, o condomínio pode ingressar na Justiça com uma ação pedindo a expulsão do condômino antissocial. Essa medida é drástica e exige comprovação robusta de reiteração do comportamento e de que todas as tentativas internas falharam. A gestão pode buscar a justiça comum para que a unidade se abstenha de práticas que perturbem os demais moradores, com base no Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que proíbe a perturbação do sossego e prevê pena de prisão simples ou multa.
Viver em comunidade exige que todos entendam seus direitos e deveres para garantir um ambiente de respeito e harmonia. A comunicação e o cumprimento das regras, tanto as gerais quanto as específicas de cada condomínio, são essenciais para a convivência pacífica.
Fonte: Estadão