Advocacia e Lavagem de Dinheiro: O Equilíbrio Entre Sigilo e Integridade

Advocacia brasileira debate obrigações antilavagem. Especialistas defendem equilíbrio entre sigilo profissional e integridade, sem transformar advogados em informantes.
Advocacia combate lavagem de dinheiro — foto ilustrativa Advocacia combate lavagem de dinheiro — foto ilustrativa

A Convenção da ONU contra a Corrupção reacendeu o debate sobre a obrigatoriedade de escritórios de advocacia em ações de combate à lavagem de dinheiro. Uma recomendação recente sugere que o Brasil regule as obrigações de advogados e outros profissionais jurídicos para prevenir a lavagem de dinheiro, conforme o artigo 14, §1º, da Convenção. O tema já é discutido há anos, com a Lei nº 9.613/1998 e a regulamentação de cartórios. Contudo, a autorregulação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2021 estacionou, principalmente em respeito ao sigilo profissional e para evitar a criminalização da profissão.

O Sigilo Profissional na Advocacia

Enfrentar este assunto com serenidade e firmeza é crucial. Como criminalista e presidente de uma Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, a proteção ao sigilo profissional é fundamental. Sem confiança, a comunicação entre cliente e advogado é impossibilitada, e o Estado pode agir sem limites. Transformar a defesa técnica em um canal de delação automática seria um erro civilizatório. Por outro lado, ignorar zonas de risco que não se relacionam com a missão da advocacia também é uma escolha inadequada. É essencial encontrar um equilíbrio, distinguindo onde termina a advocacia e onde começa a intermediação econômica.

Distinguindo Advocacia de Intermediação Econômica

A Literatura jurídica e experiências internacionais indicam que o núcleo essencial da profissão — defesa, representação técnica e consultoria jurídica — não deve ser alterado, pois o sigilo é sua pedra angular. Atividades que vão além, como estruturar negócios, gerir patrimônio ou intermediar operações, podem ser consideradas atividades econômicas que, com salvaguardas adequadas, poderiam receber obrigações de integridade. Essa distinção evita a caricatura de “criminalização da advocacia” e impede o uso indevido do crachá profissional. Recebemos denúncias de tentativas de intimidação da advocacia por agentes do Estado, que argumentam que o conselho para que o cliente não colabore com investigações configura crime de atrapalhar a investigação. Aconselhar o cliente a exercer seu direito ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é um exercício regular de direito fundamental, e não “obstrução”.

Práticas de Risco e o Papel da OAB

Existem tentações e situações de risco, como honorários disfarçados de outras transações, depósitos por terceiros sem vínculo, pedidos de recebimento informal de valores, ou insistência em pagamentos em espécie ou criptomoedas sem formalização. Essas práticas não caracterizam advocacia e devem ser recusadas, com registro mínimo de decisão e, se necessário, ruptura limpa do mandato, preservando o sigilo técnico. A Defesa de um padrão brasileiro de integridade para o setor, adotado pela própria classe e consolidado institucionalmente sem ferir o sigilo da defesa, é fundamental. Contratos de honorários podem incluir cláusulas declarando a licitude da origem dos valores, rastreabilidade dos pagamentos, proibição de recebimento para repassar a terceiros, emissão de nota fiscal e rescisão motivada em casos de fraude ou lavagem. Implementar um “conheça seu cliente” (KYC) adaptado, com documentação parcimoniosa do propósito lícito de operações e recusa de pagamentos em espécie, protege o profissional e desestimula quem busca “atalhos”.

Proposta para Conformidade e Integridade

Se o Brasil decidir impor alguma forma de comunicação à advocacia, esta não deve atingir o núcleo essencial da profissão. Hipóteses restritas devem alcançar apenas atividades não nucleares e passar por um filtro institucional da Ordem, impedindo que o conteúdo defensivo ou consultivo transite às autoridades. Essa solução, inspirada em experiências europeias, preserva a confiança e evita que o advogado se torne informante do Estado. A Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/1998) é ampla o suficiente para abranger consultorias em compra e venda de imóveis, gestão de ativos e constituição de empresas. No entanto, o FATF/GAFI registrou em 2023 que a OAB não regulou obrigações para a classe, deixando a advocacia fora das exigências de CDD/estruturas antilavagem e resultando em uma avaliação de “parcialmente conforme” para o país. Diferentemente, cartórios possuem Disciplina específica. Projetos de lei têm mirado honorários e deveres do advogado. É preciso oferecer uma saída institucional responsável, blindando o núcleo essencial, delimitando atividades não nucleares, estabelecendo governança mínima e, se houver comunicação, que seja mediada pela OAB, preservando a confidencialidade.

Não podemos aceitar extremos: nem a tese de que o sigilo é “relativo” e o advogado deve “cooperar” indistintamente — o que destrói a Confiança —, nem a zona cinzenta que confunde escritórios com intermediários financeiros — o que mancha a reputação da classe e abre portas para respostas legislativas emergenciais. O caminho a ser seguido é blindar o núcleo essencial, delimitar atividades não nucleares, impor governança mínima e mediar qualquer comunicação pela OAB. Assim, afirmamos: não entregamos nossos clientes e não seremos cúmplices, mantendo a credibilidade consagrada pela Constituição Federal.

Fonte: Estadão

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