O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão liminar que suspendeu a eficácia de um trecho da Lei de Improbidade Administrativa. A medida, que impacta o § 5º do art. 23 da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, refere-se à aplicação da prescrição intercorrente nas ações de improbidade. Este dispositivo estabelecia um prazo de quatro anos para a ocorrência da prescrição após a última causa interruptiva.
A justificativa apresentada pelo STF para a Suspensão aponta para o risco de prescrição de milhares de ações em curso, o que poderia gerar impunidade e prejudicar a moralidade administrativa. No entanto, críticos argumentam que essa fundamentação se baseia mais em preocupações político-morais do que em bases jurídico-constitucionais sólidas. O controle de constitucionalidade, segundo essa visão, deve ser Técnico e isento, verificando a conformidade da norma com a Constituição, e não um espaço para manifestar descontentamento com escolhas legislativas.
O Papel da Prescrição Jurídica
A função da prescrição no ordenamento jurídico vai além de simplesmente enfraquecer o combate à improbidade. Ela visa garantir a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a previsibilidade e a estabilização das relações jurídicas. O Estado não pode manter o poder de punir indefinidamente, sob risco de arbitrariedade e de ignorar a deterioração probatória causada pelo tempo e pela ineficiência estatal. A prescrição intercorrente, em particular, busca responder à morosidade da máquina pública e do Judiciário, exigindo que o processo avance em prazos razoáveis.
Reforma da Lei de Improbidade Administrativa
A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 buscou atualizar e objetivar a responsabilização por atos de improbidade. Entre as inovações, destacam-se a exigência de dolo específico, o afastamento da modalidade culposa e a introdução de regras mais claras para a prescrição. O § 5º do art. 23, agora suspenso, fixava o prazo de quatro anos para a prescrição intercorrente, distinto da prescrição inicial de oito anos.
Análise da Decisão do STF
A decisão do STF, ao suspender o dispositivo, utilizou como argumento o grande número de ações que poderiam prescrever, bem como o princípio da moralidade administrativa. A alegação de que o prazo de quatro anos para prescrição intercorrente não é razoável é questionada, visto que coincide com o período de um mandato legislativo ou executivo. Questiona-se, nesse contexto, se um Tribunal não teria tempo suficiente para analisar um caso dentro desse lapso temporal.
A referência a mais de 8 mil ações potencialmente afetadas foi um dos pilares para a suspensão. Entretanto, a legislação de 2021, ao alterar a dinâmica processual, não incorreu em inconstitucionalidade. Ademais, o próprio STF, no julgamento do Tema 1.199, definiu que as alterações da Lei 14.230/2021 não são retroativas, não atingindo atos anteriores à sua vigência. Isso levanta dúvidas sobre a lógica de suspender um dispositivo após quatro anos de sua entrada em vigor.
A decisão de suspender a prescrição intercorrente é vista por alguns como um sintoma de judicialização excessiva das escolhas políticas. Em vez de focar na compatibilidade da lei com a Constituição, o STF teria atuado como uma instância revisora do mérito legislativo. O controle de constitucionalidade deve basear-se em pilares claros, e não em projeções ou temores. A discordância com o mérito de uma proposta legislativa ou de uma lei vigente não deve resultar em sua declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: Estadão