STF: Empresas do mesmo grupo não podem ser incluídas em dívidas trabalhistas automaticamente

STF decide que empresas do mesmo grupo não podem ser incluídas automaticamente em dívidas trabalhistas. Entenda o impacto para trabalhadores e empresas.
empresas do mesmo grupo em execução trabalhista — foto ilustrativa empresas do mesmo grupo em execução trabalhista — foto ilustrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir que empresas que compõem o mesmo grupo econômico de uma companhia condenada em processos trabalhistas não poderão ser automaticamente incluídas na fase de cobrança dessas sentenças. A decisão visa impedir que juízes bloqueiem o patrimônio de empresas associadas se estas não participaram do processo desde o início para apresentar suas defesas.

Essa medida protege empresas que, embora façam parte de um mesmo conglomerado, não tiveram a oportunidade de comprovar que não integram o grupo devedor. A argumentação acolhida pela Corte enfatiza que a inclusão automática em fase de cobrança, sem participação prévia, viola o direito à ampla Defesa.

Entendimento que Prevaleceu no STF

O relator, ministro Dias Toffoli, obteve apoio de outros sete ministros: Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Eles consideraram que a cobrança de débitos trabalhistas de uma empresa que não participou da fase de produção de provas fere o direito fundamental à ampla defesa. Apenas os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes apresentaram divergência, com o voto do ministro Luís Roberto Barroso ainda pendente.

Contexto e Impacto da Decisão

Toffoli destacou em fevereiro que a Justiça do Trabalho, por vezes, inclui empresas em processos sem vínculo direto com o grupo responsável pela dívida original. A decisão do STF permite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros não participantes do processo inicial em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

A tese aprovada estabelece que o julgamento se aplicará a redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista de 2017, excluindo casos com trânsito em julgado, créditos já pagos ou execuções arquivadas. O tema impacta cerca de 73 mil processos na Justiça do Trabalho, que somam um valor de causa de R$ 4,77 bilhões, segundo levantamento do Data Lawyer.

O Caso Concreto e Divergências

O recurso analisado pela Corte foi interposto pela concessionária Rodovias das Colinas, que alegou ter sido incluída, juntamente com outras empresas do grupo Infinity, em 605 processos, resultando no bloqueio de R$ 190 milhões. A empresa argumentou que, apesar de sócios e interesses econômicos comuns, não havia subordinação ou controle direto entre as empresas.

Ministros como Alexandre de Moraes e Edson Fachin divergiram, defendendo que empresas do mesmo grupo são solidariamente responsáveis e podem ser incluídas na fase de cobrança, desde que tenham a oportunidade de provar a não integração ao grupo devedor. Moraes ressaltou a prática de venda de ativos para empresas do mesmo grupo, deixando dívidas para companhias em recuperação judicial, o que prejudica os trabalhadores.

Fachin também argumentou que a prioridade deve ser dada ao direito do trabalhador hipossuficiente, permitindo a inclusão da empresa para que ela possa contestar a formação do grupo econômico.

A reforma trabalhista de 2017 define grupo econômico pela coordenação entre empresas, e não apenas pela participação comum de sócios. No entanto, advogados apontam que investidores e joint ventures com interesses comuns também têm sido enquadrados como grupos econômicos pela Justiça do Trabalho.

Fonte: Estadão

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