O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu uma questão crucial para o mercado imobiliário: se o corretor de imóveis tem responsabilidade pelos atrasos de uma construtora. A Corte decidiu que, em regra, o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não será responsabilizado por danos causados pela construtora ou incorporadora em caso de descumprimento contratual na promessa de compra e venda. Essa isenção de responsabilidade vale a menos que haja comprovação de envolvimento direto do profissional nas atividades de incorporação ou construção, integração ao mesmo grupo econômico da responsável pela obra, ou confusão patrimonial entre as partes.
A decisão, proferida no julgamento do Tema 1173, visa corrigir a prática de consumidores buscarem indenização tanto das incorporadoras quanto das empresas de corretagem em casos de atrasos de obras ou vícios construtivos. O ministro Raul Araújo, relator do caso, ressaltou que a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor estava apagando as distinções entre quem é responsável pela incorporação imobiliária e quem apenas realiza a venda. A posição do STJ valoriza a corretagem como uma obrigação de meio, onde o profissional aproxima as partes, informa e orienta o negócio, mas não é responsável pela edificação em si.
Este entendimento, agora com caráter vinculante, busca reconstrói a proteção do consumidor com base na causalidade e proporcionalidade, afastando a solidariedade automática e definindo o papel jurídico de cada agente. A decisão do STJ representa uma afirmação de coerência jurídica, estabelecendo que o corretor responde por suas ações, e não pelas omissões de terceiros.
O precedente devolve ao Mercado imobiliário a previsibilidade, um elemento fundamental para a confiança entre vendedor, intermediador e comprador. A justiça, neste contexto, não se faz pela ampliação de culpas, mas pela restituição da medida às relações contratuais.
Fonte: Estadão